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Como é um processo de nulidade matrimonial?

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SIAME - publicado em 27/10/14
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Será que a nulidade matrimonial é um “divórcio aprovado pela Igreja”? Tire todas as suas dúvidas sobre este tema tão polêmico
Os trabalhos do sínodo extraordinário dos bispos 2014 geraram todo tipo de especulações, comentários e rumores sobre a família e o casamento. Entre os temas tratados pelos padres sinodais e mais mencionados pela imprensa, ocupa um lugar notável a necessidade de tornar mais acessível e ágil o processo de nulidade matrimonial.
 
Vale a pena recordar que este não é um tema novo, pois já em 27 de agosto, o Papa Francisco instituiu uma comissão para o estudo da simplificação do procedimento de nulidade matrimonial. No entanto, ainda não há nada estabelecido e, para obter os resultados, teremos de esperar que tal comissão apresente propostas concretas.
 
Enquanto esperamos, gostaríamos de dar a conhecer algumas linhas gerais do processo de nulidade matrimonial segundo a legislação vigente da Igreja Católica.
 
O processo de nulidade matrimonial vigente
 
1. o primeiro aspecto que precisamos levar em consideração é que a nulidade não é um “divórcio eclesiástico”, mas um “julgamento” em sentido estrito, cuja finalidade é declarar nulo um sacramento entre os batizados (c. 1671) que, desde a sua origem, não foi válido de acordo com as causas estabelecidas no Código de Direito Canônico (CDC).
 
2. Quem julga e onde acontece um processo de nulidade matrimonial? O bispo da diocese é quem tem a potestade judicial entre seus fiéis e a exerce por meio dos tribunais eclesiásticos – concretamente, por meio do vigário judicial e dos juízes. Neste sentido, o lugar onde se tramita a nulidade é o tribunal eclesiástico. Vale a pena esclarecer que são 4 os tribunais que gozam de potestade para declarar a nulidade de um matrimônio: o do lugar em que se celebrou o matrimônio; o do lugar em que mora o cônjuge “demandado”; o do lugar onde mora o cônjuge que inicia a demanda de nulidade; e o do lugar em que existe a maior quantidade de provas (c. 1673 y DC 10).
 
3. Por quais instâncias passa o processo e quanto tempo dura? O juízo de nulidade matrimonial conclui com uma sentença que pode ser afirmativa (o matrimônio é nulo) ou negativa (o matrimônio é válido). A sentença é o resultado do julgamento realizado por um tribunal chamado de “primeira instância”, que, ao ditar tal sentença, a transmite a outro tribunal, chamado de “apelação”, que é o responsável por confirmar ou não a sentença (c. 1682). Os processos de nulidade costumam durar 1 ano na primeira instância e 6 meses no tribunal de apelação.
 
4. Como se inicia ou se pede um processo de nulidade matrimonial? Para iniciar um processo, é necessário apresentar um “escrito de demanda”, no qual se especifica: diante de que tribunal se introduz a demanda; o que se pede e contra quem; os dados e o domicílio do demandante e do demandado; os fatos que justificam a demanda. Também há outros requisitos e a maioria dos tribunais tem um “manual de instruções” que facilita a redação de tal escrito (c. 1504).
 
5. Em que se fundamenta a decisão dos juízes ao declarar válido ou nulo um matrimônio? O CDC (c. 1608) pede que, para que os juízes possam declarar um matrimônio nulo, é preciso ter “certeza moral”, que se desprende das provas apresentadas ao juiz (as declarações das partes, as declarações de algumas testemunhas, alguns documentos e inclusive alguns exames psicológicos que podem ser pedidos pelo juiz).
 
6. O processo de nulidade matrimonial tem um custo? Sim, como indica o CDC (c. 1649) e que se destina aos gastos do processo: pagamento da equipe do tribunal, dos peritos, correio, telefone, gastos de escritório etc. As pessoas que se encontram em uma situação econômica precária podem obter a redução dos custos processuais.
 
7. Dúvidas e consultas: se uma pessoa tem argumentos válidos para suspeitar da nulidade do seu casamento, pode pedir uma entrevista, totalmente gratuita, aos tribunais eclesiásticos. Em casos de dúvidas ou para saber mais sobre o processo de nulidade, pode procurar o tribunal mais próximo.
 
(Artigo publicado originalmente por SIAME)

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